ATENÇÃO
Considerando
o exposto abaixo, informamos que GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO COM DATA DE VENCIMENTO
POSTERIOR A ESTABELECIDA POR LEI SOMENTE SERÃO GERADAS PARA OS CASOS
CONTEMPLADOS NO ART. 602, COM A DEVIDA COMPROVOÇÃO DE ADMISSÃO.
Observem
os
dispositivos legais que seguem.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. § 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. § 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (BRASIL, 2015).
Art.
600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido
neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por
cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento)
por mês subseqüente
de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção
monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra
penalidade (BRASIL, 2015).
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (BRASIL, 2015).
Referência
BRASIL.
Decreto Lei nº 5452, de 1 de janeiro de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
Disponível em: https://www.empregasaopaulo.sp.gov.br/IMO/aprendiz/pdf/CLT
- Consolidacao
das Leis Trabalhistas.pdf.
Acesso em: 01/06/2015.
Está na hora de se conscientizar dessa página e seu conteúdo!
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